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2.1.2.
Características do facto social
RELATIVISMO
Qualquer facto social só tem sentido quando
integrado no contexto natural e social onde ocorre.
Os factos sociais variam no espaço e no tempo; dado
que ocorrem num determinado espaço e num determinado momento, os factos sociais
são condicionados pelos elementos próprios e estruturantes do respectivo
contexto.
EXTERIORIDADE
O conceito de exterioridade dos factos sociais
baseia-se na concepção durkheimiana de consciência colectiva, por ele definida
como o conjunto das maneiras de agir, de pensar e de sentir, comum à média dos
membros de uma determinada sociedade e que compõe a herança própria dessa
sociedade.
As maneiras de agir, de pensar e de sentir são
exteriores às pessoas, porque as precedem, transcendem e a elas sobrevivem.
Os factos sociais transcendem os indivíduos, e estão
acima e fora deles, sendo, portanto, independentes do indivíduo em particular.
Exemplos: quando desempenhamos o nosso papel de
cidadãos, de filhos, de comerciantes ou de alunos, praticamos deveres definidos
fora de nós e dos nossos hábitos individuais, no direito e nos costumes. Não
fomos nós que criámos essas leis e costumes, mas estes foram-nos transmitidos
através da educação.
COERCITIVIDADE
As normas de conduta ou de pensamento são, além de
exteriores aos indivíduos, dotadas de poder coercivo, porque se impõem aos
indivíduos, independentemente das suas vontades.
Segundo Durkheim, “é facto social todo o modo de
fazer, constante ou não, susceptível de exercer sobre o indivíduo uma coacção
exterior”; os factos sociais são “dotados de um poder imperativo e coercivo em
virtude do qual se lhe impõem [ao indivíduo], quer queira quer não”.
Quando, através da educação, aceitamos como válidas
as maneiras de agir, de pensar e de sentir do nosso grupo, conformando-nos com
elas, de bom grado, não sentimos essa coerção, pois ela torna-se, então, inútil,
o que não significa que deixe de existir. A força coerciva aparece assim que
tentamos opor resistência à mesma.
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